sábado, 6 de agosto de 2011

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO FRANCISCO MA

Aconteceu nesta quarta-feira(03), na sala de sessões da Justiça do Trabalho (em São João dos Patos), audiência, sendo reclamante o Sr. Cicero Antonio Ribeiro, Alega, na qualidade de membro do conselho fiscal, não teve acesso à prestação de contas da atual diretoria do STTR reclamado, visto que todos os documentos alusivos à prestação de contas do exercício 2010/2011 foram retidos pelo atual presidente da entidade que não os fornece a qualquer associado que os requeira. Aduz que a diretoria vem mantendo postura frontalmente contrária ao que determina os estatutos da associação e aos interesses do quadro de associados, mormente quando permite que pessoas estranhas ao corpo social realizem atos próprios dos diretores.
a presente sentença, no prazo de cinco para presta as seguints informações, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00, os requeridos SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO e ÉLSON AIRES BARBOSA, solidariamente, colacionem aos autos os seguintes documentos: Parecer do conselho fiscal; Cópias dos balancetes mensais do primeiro requerido, referente ao exercício 2010/2011; Extratos bancários referentes às movimentações financeiras do requerido no período de 2010/2011; Cópias dos recibos de pagamentos, emitidos no período de 2010/2011; e
Relação atualizada de todos os sócios do primeiro requerido. (veja Copia da  Ata da Audiência) vtsjdp@trt16.gov.br
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0034200-39.2011.5.16.0014
RECLAMANTE: CICERO ANTONIO RIBEIRO
RECLAMADA: ELSON AIRES BARBOSA
Em 03 de agosto de 2011, na sala de sessões da MM. 14ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA, sob a direção do Exmo(a). Juiz
MANOEL JOAQUIM NETO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 07h41min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB nº 4949/PI.
Presente o(a) reclamada ELSON AIRES BARBOSA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, OAB nº 5827/MA.
Presente o representante sindical do(a) reclamada SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA, Sr(a). ELSON AIRES BARBOSA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, OAB nº 5827/MA. Instalada a audiência, inicialmente foi notificado os demandados na pessoa do presidente do Sindicato, Sr. Elson Aires Barbosa, que também é demandado no presente feito, do inteiro teor da decisão proferida às fls. 105/109 dos autos, atinente ao pleito de antecipação de tutela, devendo ser cumprida a decisão no prazo assinalado na aludida decisão ( 05 dias), conforme consta do dispositivo de fls. 109 dos autos. Em seguida, restou infrutífera a tentativa conciliatória inicial. Os demandados apresentaram Contestação única, nos seguintes termos: "
MM Juiz, os requeridos em sede de preliminar, requerem que seja determinado ao autor que promova a emenda à Inicial para que sejam chamados ao processo na condição de litisconsortes passivos necessários, de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa, tendo em vista que o pedido de fls. 12, item I, requer o imediato afastamento do presidente Elson Aires Barbosa e todos os demais membros do Sindicado, diante do exposto requer que seja acolhida a presente preliminar. Quanto a impossibilidade jurídica do pedido quanto à cumulação de uma comissão eleitoral para dirigir o sindicato e o processo eleitoral, tendo em vista que o estatuto do sindicato, inserido nos autos nas fls. 18/34, estabelece que a comissão eleitoral deve ser escolhida pela Assembléia Geral no determinado no referido estatuto, com a finalidade única de presidir o processo eleitoral. Diante do exposto requer que seja deferido o pedido do item II de fls. 12 Ainda preliminarmente, requer que seja mantida a improcedência dos demais pedidos conforme decisão de tutela antecipada de fls. 105/109. Por fim, requer que seja reconhecida a ilegitimidade de parte do reclamante para atuar como substituto processual nestes atos em defesa do direito de terceiros, formulada na petição Inicial de fls 02/13. Quanto ao mérito, conforme já reiterado no que se refere a decisão da tutlea antecipada, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da Inicial, no que se refere aos pedidos que foram indeferidos no pleito de antecipação de tutela". Postulou prazo para Processo: 0034200-39.2011.5.16.0014 Pag.2 juntada de procuração, havendo sido deferido o prazo legal.
Facultou-se a manifestação do patrono do autor, no prazo de 05 dias,quanto  às preliminares aduzidas na Contestação oral acima consignada. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, designa-se sessão para continuação da instrução processual, com depoimento das partes, pena de confissão, oitiva de testemunhas, pena de dispensa e encerramento de prova, razões finais e última tentativa conciliatória, para o dia 23.08.2011, às 16horas.
Cientes as partes.
Aguarde-se a audiência.
MANOEL JOAQUIM NETO
Juiz do Trabalho

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