domingo, 24 de junho de 2012

NOTA IMPORTANTE

ATENÇÃO




A PARTIR DE HOJE (24 DE JUNHO) TODAS AS NOTÍCIAS DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO SERÃO POSTADAS EM UM NOVO ENDEREÇO:

blogsfnoticias.blogspot.com

OBRIGADO A TODOS OS LEITORES QUE NOS ACOMPANHARAM ATÉ AQUI, ESPERAMOS QUE CONTINUEM NOS ACOMPANHANDO E COMPREENDENDO TUDO O QUE SE PASSA EM NOSSA CIDADE ATRAVÉS DAS NOTÍCIAS POSTADAS POR NOSSO EQUIPE.

Agradece
Toda a Equipe de Reportagem

terça-feira, 19 de junho de 2012

 CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA A SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO

Processo de Transferencia dos 15 funcionarios do Municipio de São Francisco do Maranhão.

Processo nº.: 136-43.2012.8.10.0124 Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão/MA (substituo processual) Impetrado: Secretária de Educação do Município de São Francisco do Maranhão/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual c/c Pedido de Liminar impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão/MA (na qualidade de substituto processual dos servidores públicos Edineuda Pereira da Siva, Maria de Lourdes Pereira Nepomuceno, José Maria Nunes dos Santos, Adão Laves dos Santos, Raimundo Dias da Costa, Maria da Cruz Fonseca Barbosa, Gilson Antonio Ribeiro, Caciano José Rodrigues de Carvalho, Joselita Pacheco Rodrigues, Teresa Cristina Ribeiro, Ismênia Nádia Silva Santos Nepomuceno, José Bernardo de Lima, Lucivane Ribeiro Teixeira, Rosimar Barbosa de Morais e Raquel Pereira Nepomuceno) contra atos ilegais/abusivos supostamente praticados pela Secretária de Educação Municipal de São Francisco do Maranhão (autoridade coatora), à época a Sra. Maria Ocirema dos Santos. Afirma a entidade impetrante que os substituídos ingressaram nos quadros do funcionalismo municipal por concurso público, ocupando cargos de professores e merendeira (este especificamente pela Sra. Rosimar Barbosa de Morais). Aduz que as funções eram regularmente desempenhadas nos locais para os quais concorreram no certame (ou para onde optaram por remoção), porém, após suposta dissidência de ideologias políticas com o gestor municipal, a autoridade impetrada, através das portarias colacionadas às fls., de modo abusivo, transferiu-os para localidades distintas, sem motivação no respectivo ato ou acordo de vontade com o respectivo servidor. Notificada, a autoridade tida por coatora ofereceu informações (fls. 178/181), colocando os motivos do ato de remoção, não juntando documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual ofertou parecer pela completa procedência do pedido (fls. 223/226). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade do sindicato. No tocante a preliminar de ilegitimidade do sindicato para figurar como substituto processual dos servidores apontados acima, a mesma não merece acolhimento pois, ainda que exista entendimento que viabilize a atuação da associação classista após a simples existência formal, consta à fl. 19 dos autos solicitação de registro sindical formalizado em 09/05/2011 perante o Ministério do Trabalho e Emprego, razão que por si demonstra a higidez da substituição engendrada. Aqui não se pode punir forma constitucional de defesa de direitos sociais indisponíveis de hipossuficientes por demora do Estado Administração, na mesma esteira de interpretação que levou o legislador constituintes a criar os remédios constitucionais. Neste mesmo sentido: LEGITIMIDADE -MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO -SINDICATO -REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO -DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO -NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO -RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da Republica no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor. (STF/RE 370834/MS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-01 PP-00104) Por tais razões, rejeito a preliminar de mérito suscitada. 2.2. Da decadência. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o interessado em se valer do mandamus of writ deve faze-lo dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da prática do ato dito ilegal ou abusivo. Vejamos: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O caso em apreço não trata de lesão sucessiva, mas sim de suposto ato abusivo/ilegal determinado no tempo em momento exato, qual seja, a expedição da impugnada portaria ordenando a transferência do servido. Neste norte, compulsando os autos, observa-se que os atos impugnados, que dizem respeito a José Maria Nunes dos Santos (fl. 34 - ato expedido em fevereiro de 2010), Adão Alves dos Santos (fl. 37 - ato expedido em janeiro de 2009), Caciano Jose Rodrigues de Carvalho (fl. 71 - ato expedido em fevereiro de 2009), Raimundo Dias da Costa (fl. 44 - data de expedição agosto de 2011), Joselita Pacheco Rodrigues (fl. 83 - ato expedido em 05 de outubro de 2011), Teresa Cristina Ribeiro (fl. 88 - ato expedido em 28 de setembro de 2011), Rosimar Barbosa de Morais (fl. 150 - ato expedido em 28 de setembro de 2011), foram expedidos/praticados há mais de 120 (cento e vinte) da data da impetração - anteriormente a 30 de outubro de 2011 -, forçando o reconhecimento da decadência do direito de se valer da ação de mandado de segurança. Deste modo, quanto ao pleito formulado em beneficio dos supra citados substituídos, imperioso reconhecer a decadência. 2.2. Do mérito Trata-se de ação de mandado de segurança, em que são partes as antes mencionadas, na qual a entidade impetrante postula o restabelecimento do seu status quo ante, face à remoção hipoteticamente imotivada dos substituídos para locais que não foram objeto de pleito, inexistindo motivação de qual seria o interesse público perseguido. É lícito à Administração Pública, como decorrência do poder discricionário que lhe é próprio, efetivar a transferência de seus servidores, em nome do interesse e das necessidades coletivas, que se sobrepõem aos interesses individualizados de seus servidores, não podendo estes - por regra - escolher o local e o órgão onde pretendem trabalhar. A propósito, estabelece o art. 44, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão que: Art. 44. Remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede. No caso em apreço deve ser ponderando que não foi feita prova do suposto ato abusivo/ilegal praticado (ato de remoção) em face de Edineuda Pereira da Silva e Maria de Lourdes Pereira Nepomuceno. Frise-se que não cabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, não tendo o impetrante formulado qualquer sorte de empecilhos à produção da referida e necessária prova constitutiva de seu direito. Pois bem, o ato administrativo de remoção, porém, deve ser necessária e suficientemente motivado, seja ele vinculado ou discricionário. Com efeito, o motivo confere-lhe a imprescindível legitimidade, na medida em que possibilita o controle da sua legalidade, notadamente daqueles que neguem, limitem ou afetem direitos e interesses. No tocante aos demais substituídos - que não tiveram o direito decaído conforme acima exposto - esse é precisamente o caso sob exame, uma vez que não existiram justificativas/motivações plausíveis nos atos pelos quais se deram as remoções de Maria da Cruz Fonseca Barbosa, Gilson Antonio Ribeiro, Ismênia Nádia Silva Santos Nepomuceno, José Bernardo de Lima, Lucivane Ribeiro Teixeira, e Raquel Pereira Nepomuceno (atos constantes às fls. 46, 58, 102, 117, 149, 154), tendo a autoridade coatora se limitado a fazer considerações genéricas acerca de "interesse público", bem como alusão ampla a princípios administrativos, sem tecer considerações empíricas, muito menos colacionar demonstração da necessidade da remoção vergastada quando do oferecimento das informações prestadas. Cabe ponderar que O ATO DEVE SER MOTIVADO QUANDO DE SUA ELABORAÇÃO, não suprindo seu vício a posterior motivação quando, ao ser acionada judicialmente, a autoridade tida por coatora externa considerações em sede de informações, como no caso em comento. Nesta senda: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . MUNICÍPIO DE ANTAS. REMOÇAO DA SERVIDORA SEM MOTIVAÇAO CONSISTENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E FINALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIOS. REMOÇAO ANULADA. SENTENÇA DE 1º GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. EMBORA A ALUDIDA REMOÇAO POSSUA APARÊNCIA DE MOTIVAÇAO, NAO CONSTAM NOS AUTOS ELEMENTOS ROBUSTOS QUE JUSTIFIQUEM A REAL NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA IMPETRANTE DA SUA LOTAÇAO ORIGINAL PARA OUTRA CONTRA A SUA VONTADE. [...] (REEX 7302009 BA 73-0/2009, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 23/03/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) É a partir do motivo do ato que o Poder Judiciário examinará a sua conformidade com o ordenamento jurídico, sem, no entanto, adentrar no mérito, notadamente no que pertine à sua conveniência e oportunidade, aferidas exclusivamente pela Administração. Segundo entende Celso Antonio Bandeira de Melo, todo ato administrativo, vinculado ou discricionário, deve ser motivado, vez que "os agentes administrativos não são 'donos' da coisa pública, mas simples gestores de interesse de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses. Os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos os justificam". Divergente não é o que entende Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem a motivação justifica-se a partir da idéia de que se "constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública". Todo ato administrativo deve ser motivado, seja ele vinculado ou discricionário. Com efeito, o motivo confere legitimidade ao ato administrativo na medida em que possibilita o controle da sua legalidade, mormente aqueles que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. A propósito, assim dispõe o art. 50, da Lei nº. 9.784/99: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] § 1º. A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". Sem motivo o ato administrativo é inválido, por ausência de um de seus elementos, havendo também nítido defeito de forma. E sendo a forma um requisito sempre vinculado do ato administrativo, é possível o seu controle pelo Judiciário, como bem ilustra o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVE LIMA, espelhando-se na doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (in Direito Administrativo, 15ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, pág. 82): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2 Recurso ordinário provido" (STJ, 5ª Turma; RMS 19439/MA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; j. 14.11.2006; DJ 04.12.2006, pág. 338). Em ato contínuo (decisão representativa de reiterados julgados nesse mesmo sentido): Sessão do dia 25 de março de 2008. Remessa n.º 13.349/2007 - Carutapera/MA Relatora : Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Acórdão nº 72.105/2008 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL LOTADO NA SEDE DO MUNICÍPIO PARA POVOADO LONGÍNQUO - FALTA DE MOTIVAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INCABÍVEL. I - O ato administrativo que determina a transferência de professor efetivo lotado em escola na sede do Município para outra em povoado distante e de difícil acesso deve observar o primado da motivação dos atos administrativos. II - É indevida a imposição de pagamento de custas processuais aos entes federados. III - Remessa parcialmente provida. Unanimidade. A desmotivação do ato que importou na remoção da impetrante compromete, assim, a legalidade do mesmo, merecendo o devido reparo por meio do presente writ of mandamus, reiterando-se que é lícito à Administração remanejar os seus servidores por motivos de interesse público, mas esse ato há que está convenientemente motivado, sob pena de padecer de vício de nulidade insanável. Argumentações transversas colocadas quando das intervenções da autoridade impetrada, não atinentes ao cerne da questão de mérito, devem ser desconsideradas (suposta cumulação indevida de cargos) pois não cabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, tendo o impetrado falhado no ônus de demonstrar, de pronto, a fundamentação de seus argumentos. 3. DISPOSITIVO Diante disto, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c art. 50, inciso I, da Lei nº. 9.784/99: a) nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pela decadência do direito de utilizar o presente writ, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 269, IV/CPC) quanto a José Maria Nunes dos Santos, Adão Alves dos Santos, Caciano Jose Rodrigues de Carvalho, Raimundo Dias da Costa, Joselita Pacheco, Teresa Cristina Ribeiro e Rosimar Barbosa de Morais; b) quanto ao pleito formulado em benefício de Edineuda Pereira da Silva e Maria de Lourdes Pereira Nepomuceno, NEGO A SEGURANÇA pretendida, por não estar presente nos autos o suposto ato abusivo/ilegal (ausência de prova preconstituída do direito liquido e certo supostamente atingido), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I/CPC; c) quanto ao pleito formulado em benefício de Maria da Cruz Fonseca Barbosa, Gilson Antonio Ribeiro, Ismênia Nádia Silva Santos Nepomuceno, José Bernardo de Lima, Lucivane Ribeiro Teixeira, e Raquel Pereira Nepomuceno, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, desconstituindo os efeitos das Portarias constantes às fls. 46, 58, 102, 117, 149, 154, garantindo aos substituídos o direito de continuarem prestando seus serviços inerentes ao cargo para o qual lograram aprovação, conforme situação anterior aos atos combatidos, ressalvado ato administrativo legítimo posterior. Custas processuais pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512, do STF e 105, do STJ). Nos termos do art. 13 da Lei de Regência, remeta-se o ofício à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, com o inteiro teor dessa sentença. Transcorrido o prazo para recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para reexame necessário, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Francisco do Maranhão/MA, 18 de junho de 2012. Dennys Carneiro Rocha dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão Resp: 159749

PARTIDA DE FUTEBOL "BENEFICENTE"



Neste Domingo(17/06), foi realizado uma partida  de futebol “jogo Beneficente”, entre os time Lageirão 3 X  3 Trintões, em pro do Ananias “Catatau”, que vai fazer uma serie de exames em Teresina-PI, já que o mesmo passou mal durante uma partida de futebol, os amigos compareceram e realizaram uma arrecadação para ajuda no pagamentos dos exames.


SOCIEDADE EM DESTAQUE


Os Casais da Pastoral da Família, realizaram a Festa do Dia dos Namorados neste sábado(16/06), no prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais  de São Francisco do Maranhão, compareceram vários casais da sociedade franciscoense, num clima de muito romântismo todos os casais se divertiram a noite toda.


FLOR DU MANDACARÚ - 15 ANOS






A Quadrilha Flor du Mandacaru iniciou sua turnê da apresentações no Médio Parnaíba, sexta-feira(15/06), a cidade escolhida foi Regeneração, sábado(16/06) foi a vez da cidade de Amarante.


SOCIEDADE EM DESTAQUE



Na última quinta-feira(14/06), o Empresário Manoel Nunes proprietária da MNconstruções, reuniu amigos e familiares para comemorar seu aniversário, o local escolhido foi o Bar da Neta que está situado na Rua Dr. Manoel Francisco.













terça-feira, 12 de junho de 2012

SOCIEDADE EM DESTAQUE

Amigos e Familiares estiveram neste dia 12 de junho na residência do Dr. Clerton  para festejar  seu aniversario.






NOTA RÁPIDA


A equipe de reportagem foi informada que os trabalhadores da construção do prédio da Comarca de São Francisco do Maranhão estão com seus salários atrasados a mais de 2 meses, e até a presente data nenhum órgão do estado fiscalizou o andamento da obra, a equipe de reportagem foi informada ainda que os trabalhadores estão exercendo suas funções sem nenhuma segurança, pois  suas carteiras ainda não foram assinadas, desrespeitando a Sumula 331 – TST.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

TREZENA DE SANTO ANTONIO DA COMUNIDADE BOM JARDIM


A Comunidade Bom Jardim está rezando a trezena de Santo Antonio, nesta segunda-feira(11/06) foi a noite do Terço dos Homens, Aposentados e Comunidade Candeia Torta. A celebração da palavra foi conduzida por Sandra Vale e os Comentários por Francisco Nepomuceno (Barba).