quinta-feira, 3 de maio de 2012

PROCESSO Nº 2802011 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Teve andamento no Processo Nº 2802011, que Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco Ademar dos Santos, objetivando, inclusive, em sede de liminar, seja determinado ao requerido a remessa à Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão da integralidade da prestação de contas.



  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 03/05/2012 11:04:41
  • Processo de 1° Grau
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    Quarta-feira, 02 de Maio de 2012

    15 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 16:30:13 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE EMBARGOS DE DECLARACAO

    FRANCISCO ADEMAR DOS SANTOS VEM OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO Resp: 134106

    Terça-feira, 17 de Abril de 2012

    1 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 15:17:39 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. (PENDENTE)

    Resp: 137471

    ÀS 15:16:26 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO

    Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) HELDER MONTE CARDOSO - Nº: 3183 Resp: 5

    ÀS 15:11:51 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE EMBARGOS DE DECLARACAO

    MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL VEM APRESENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Resp: 137471

    ÀS 15:04:33 - EXPEDIçãO DE MANDADO

    Mandado de intimação - Francisco Ademar dos Santos Usuario: 137471 Id:5 Resp: 137471

    Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

    34 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 12:30:33 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO

    Vistos etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco Ademar dos Santos, objetivando, inclusive, em sede de liminar, seja determinado ao requerido a remessa à Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão da integralidade da prestação de contas, na forma do artigo 5°, § 1°, da Instrução Normativa n. 009 de 02-2-2005 do TCE-MA referente ao exercício de 2009 do Município de São Francisco do Maranhão com a documentação contendo o módulo I (Balanços gerais e seus componentes), o módulo 11(Balancetes mensais e comprovantes de receita e despesa) e o módulo 111(a prestação de contas das entidades da administração indireta: empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas) todos os módulos pertencentes ao anexo I da mencionada Instrução Normativa DO TCE/MA, assim como mantenha na sede da Prefeitura ou no órgão responsável pela sua elaboração a mesma documentação, possibilitando o acesso da população a tais documentos, cominando multa diária em caso de descumprimento. Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 11-12. Citado, o requerido deixou transcorrer in a/bis o seu prazo para resposta (fI. 16). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o julgamento do processo. Autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o feito, o que faço na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, pois, devidamente citado, o requerido não ofereceu resposta, sujeitando-se, pois, aos efeitos da revelia.O pedido formulado pelo Ministério Público encontra respaldo legal, em especial no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que elenca os princípios regentes da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estando o dever de prestar contas intimamente ligados a todos eles. Ainda, encontra amparo no artigo 48 da LRF e na Instrução Normativa 009 de 2-2-2005 do TCE/MA, impondo-se, portanto, a procedência do pedido sem maiores digressões jurídicas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e determino ao réu que remeta à Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão, no prazo de cinco (5) dias, a integralidade da prestação de contas, na forma do artigo 5°, § 1°, da Instrução Normativa n. 009 de 02-2-2005 do TCE-MA referente ao exercício de 2009 do Município de São Francisco do Maranhão com a documentação contendo o módulo I (Balanços gerais e seus componentes), o módulo II (Balancetes mensais e comprovantes de receita e despesa) e o módulo III (a prestação de contas das entidades da administração indireta: empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas) todos os módulos pertencentes ao anexo I da mencionada Instrução Normativa DO TCE/MA, assim como mantenha na sede da Prefeitura ou no órgão responsável pela sua elaboração a mesma documentação, possibilitando o acesso da população a tais documentos, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Tudo cumprido e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Francisco do Maranhão, 30 de março de 2012. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Barão de Grajaú respondendo cumulativamente pela Comarca de São Francisco do Maranhão Resp: 137471

    Terça-feira, 13 de Março de 2012

    8 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 13:41:26 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.

    Resp: 134106

    ÀS 13:36:18 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

    Resp: 134106

    ÀS 13:33:38 - RECEBIDOS OS AUTOS DE "DESTINATáRIO".

    AUTOS DEVOLVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Resp: 134106

    Segunda-feira, 05 de Março de 2012

    7 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 13:32:48 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO "DESTINATáRIO".

    Autos entregue em carga ao Ministério Público nesta data. Resp: 153684

    Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012

    83 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 13:17:58 - ATO ORDINATóRIO PRATICADO

    ATO ORDINATÓRIO (art. 3º, XI, Provimento nº. 01/2007, CGJ/MA) "Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto: [...] XI. Abrir vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o determinar;" São Francisco do Maranhão, 27 de fevereiro de 2012. Sílvio Cleidio Alves de Araújo- Técnico Judiciário - Resp: 137471

    ÀS 13:16:57 - CERTIDãO

    CERTIFICO que, cumprindo a Decisão de fls.14, foi expedido o Mandado de citação (fl. 15), para a parte ré se manifestar no prazo legal. Certifico ainda que transcorreu o prazo estipulado e até a presente data não houve manifestação. O referido é verdade e dou fé. São Francisco do Maranhão, 27 de fevereiro de 2012. Sílvio Cleidio Alves de Araújo- Técnico Judiciário - Resp: 137471

    Terça-feira, 06 de Dezembro de 2011

    7 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 14:27:04 - JUNTADA DE MANDADO

    JUNTADA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. EXPEDIENTE 2207 Resp: 144378

    ÀS 09:50:40 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA

    Mandado devolvido por HELI DA CUNHA RODRIGUES ARAÚJO JÚNIOR - Nº: 2207 Usuario: 153429 Id:14

    Terça-feira, 29 de Novembro de 2011

    1 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 16:57:57 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO

    Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) HELI DA CUNHA RODRIGUES ARAÚJO JÚNIOR - Nº: 2207 Usuario: 144378 Id:7

    Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011

    52 dia(s) após a movimentação anterior

    ÀS 16:53:54 - EXPEDIçãO DE MANDADO

    Mandado de citação - Francisco Ademar dos Santos Usuario: 137471 Id:5Mandado - Número 2207

    ÀS 12:58:41 - OUTRAS DECISõES

    Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de liminar ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco Ademar dos Santos, pelos fatos narrados às fls.02/10 dos autos. Alega na inicial que o requerido não teria disponibilizado a prestação de contas relativas ao exercício de 2010. Por não vislumbrar perigo ao pleito de mérito, reservo-me para apreciar o pedido após a manifestação do requerido. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes da presente decisão. São Francisco do Maranhão, 25 de novembro de 2011. Dennys Carneiro Rocha dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão Resp: 144550

    Sexta-feira, 07 de Outubro de 2011

    ÀS 15:34:43 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.

    CONCLUSO P/ MM JUIZ Resp: 134106

    ÀS 15:28:01 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA

    Distribuição. Usuário: 134106 Id: 6

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