Quinta-feira, 31 de Maio de 2012
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7 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 17:31:42 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO Cumpra-se na forma como requerido pelo Ministério Público Estadual à fl. 217, concedendo prazo de 10 (dez) dias. São Francisco do Maranhão/MA, 31 de maio de 2012. Dennys Carneiro Rocha dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão Resp: 144204
ÀS 15:08:25 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Conclusão para correição (Portaria nº. 07/2012) Resp: 137471
ÀS 15:07:27 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE VISTA DOS AUTOS
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL VEM, CONSIDERANDO O PERÍODO DA CORREIÇÃO, REQUERER NOVA ABERTURA DE VISTAS DOS AUTOS. Resp: 137471
ÀS 15:05:26 - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO.
Recebimento do MPE nesta data. Resp: 137471
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Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
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1 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 10:52:45 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO.
Autos entregue em carga ao Ministério Público nesta data. Resp: 134106
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Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
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2 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 12:49:32 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO Cumprida a diligência requerida pelo parquet, presente o disposto no art. 12 da Lei nº. 12.016/2009, intime-se o representante do Ministério Público Estadual, para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, 23 de maio de 2012. Dennys Carneiro Rocha dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão Resp: 144204
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Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
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17 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 13:41:39 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Concluso p/ MM Resp: 153684
ÀS 13:41:19 - JUNTADA DE OFÍCIO
Juntada do Ofício nº 17.05.2/2012 - SECON - Prefeito Municipal - relação dos servidores do município Resp: 153684
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Sexta-feira, 04 de Maio de 2012
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1 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 11:07:14 - PUBLICADO PUBLICAÇÃO NO DJE EM MAI 4 2012 12:00AM.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EDIÇÃO Nº. 82/2012 Resp: 110577
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Quinta-feira, 03 de Maio de 2012
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1 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 17:09:36 - JUNTADA DE OFICIO (OF. JUSTIÇA)
Juntada de Ofício nº 312/2012 (nº 3288) Francisco Ademar dos Santos. Resp: 134106
ÀS 12:01:00 - OFíCIO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
Ofício devolvido por HELDER MONTE CARDOSO - Nº: 3288 Resp: 8
ÀS 06:57:36 - RECEBIDO O OFíCIO PARA ENTREGA
Recebido o Ofício para Entrega pelo(a) Oficial(a) HELDER MONTE CARDOSO - Nº: 3288 Resp: 6
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Quarta-feira, 02 de Maio de 2012
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6 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 14:28:13 - EXPEDIçãO DE OFÍCIO
Usuario: 110577 Id:3 Resp: 110577
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Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
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1 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 14:57:04 - OUTRAS DECISõES
DECISÃO No tocante ao pleito ministerial, entendo relevante a juntada da documentação enumerada, razão pela qual ordeno a expedição de ofício requisitando ao Município de São Francisco do Maranhão/MA, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) quadro de professores municipais efetivos com sua atual lotação, declinando aqueles que estejam afastados do efetivo exercício, enumerando os que exercem cargo comissionado ou função gratificada; (2) quadro de professores contratados pelo município, sem vínculo efetivo. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, 26 de abril de 2012. Dennys Carneiro Rocha dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão Resp: 144204
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Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
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8 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 13:38:21 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Resp: 134106
ÀS 13:37:19 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE MANIFESTAR-SE
Resp: 134106
ÀS 13:35:08 - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO.
RECEBIDOS OS AUTOS NESTA DATA Resp: 134106
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Terça-feira, 17 de Abril de 2012
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6 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 11:37:34 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO.
Autos entregue em carga ao Ministério Público nesta data. Resp: 153684
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Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
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9 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 16:41:21 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO Presente o disposto no art. 12 da Lei nº. 12.016/2009, findo o prazo para apresentação de informações pela autoridade coatora, intime-se o representante do Ministério Público Estadual, para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão, 11 de abril de 2012. Dennys Carneiro Rocha dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão Resp: 144204
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Segunda-feira, 02 de Abril de 2012
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7 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 07:39:30 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Resp: 134106
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Segunda-feira, 26 de Março de 2012
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12 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 13:05:39 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE PRESTAR ESCLARECIMENTO
MARIA OCIREMA DOS SANTOS, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃOO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, VEM PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Resp: 137471
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Quarta-feira, 14 de Março de 2012
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1 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 10:00:15 - JUNTADA DE MANDADO
JUNTADA DOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL SFM - 2968 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 2969 - MARIA OCIREMA Resp: 144378
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Terça-feira, 13 de Março de 2012
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6 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 11:22:56 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
Mandado devolvido por HELDER MONTE CARDOSO - Nº: 2969 Resp: 8
ÀS 11:19:43 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
Mandado devolvido por HELDER MONTE CARDOSO - Nº: 2968 Resp: 8
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Quarta-feira, 07 de Março de 2012
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2 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 14:07:01 - PUBLICADO DECISãO DE FLS. 171/172 EM "DATA DA PUBLICAçãO".
Publicação da Decisão de fls. 171/172 no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº. 43/2012, página 598. Disponibilização: 02/03/2012 - Publicação: 05/03/2012. Resp: 137471
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Segunda-feira, 05 de Março de 2012
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4 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 17:51:24 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) HELDER MONTE CARDOSO - Nº: 2969 Resp: 5
ÀS 17:51:23 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) HELDER MONTE CARDOSO - Nº: 2968 Resp: 5
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Quinta-feira, 01 de Março de 2012
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2 dia(s) após a movimentação anterior
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ÀS 11:31:16 - EXPEDIçãO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AO IMPETRADO Usuario: 144378 Id:7 Resp: 144378
ÀS 11:26:37 - EXPEDIçãO DE MANDADO
MANDADO DE INTIMAÇÃO - DECISÃO Usuario: 144378 Id:7 Resp: 144378
ÀS 11:03:03 - EXPEDIçãO DE CARTAS DE INTIMAÇÃO
CARTA DE INTIMAÇÃO DECISÃO (FLS. 171/172) DR. FRANCISCO NUNES Usuario: 144378 Id:7 Resp: 144378
ÀS 10:57:27 - CERTIDãO
C E R T I D Ã O CERTIFICO que o dispositivo de intimação (DECISÃO) de fls. 171/172 foi enviado para publicação no Diário através do Sistema Diário Eletrônico da Justiça (ID nº. 524043) nesta data. O referido é verdade e dou fé. São Francisco do Maranhão, 01 de março de 2012. Igor Sarmento de Araújo Costa- Técnico Judiciário - Resp: 144378
ÀS 10:08:56 - NãO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo manejado pelo Sindicato dos Servidores Público Municipais de São Francisco do Maranhão, substituindo parte de seus associados, imputando à Secretaria Municipal de Educação de São Francisco do Maranhão (Sra. Maria Ocirema dos Santos) ato abusivo/ilegal consubstanciado na remoção imotivada dos servidores substituídos para exercerem seus ofícios em locais diversos daqueles para os quais foram nomeados após aprovação em concurso público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ainda que colacionada farta documentação com a exordial, o pedido liminar encontra óbice na legislação de regência. Vejamos: Lei nº 8.4371992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra a tos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 12.016/2009 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. O pedido de liminar formulado esgota INTEGRALMENTE o pedido de mérito, tanto que o único pleito final feito é "de que seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, no sentido de manter a liminar concedida [...]", razão esta que impede, por disposição legal expressa, o deferimento do pleito liminar. Por atenção ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA EXORDIAL, haja vista compreender, totalmente, o pleito de mérito formulado, sendo impossível a execução provisória dessa sentença ante a dicção do art. 14, §3º, da Lei nº. 12.016/2009. Ordeno, ainda, que se (1) notifique a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar informações, (2) bem como que seja dada ciência do feito ao representante judicial do Município de São Francisco do Maranhão/MA, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009). Intimem-se. São Francisco do Maranhão, 29 de fevereiro de 2012. Dennys Carneiro Rocha dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão Resp: 144378
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Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
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ÀS 15:01:10 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Resp: 137471
ÀS 13:28:16 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
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