terça-feira, 31 de janeiro de 2012

NOTA RÁPIDA

O Bingo beneficente em prol do PISO DA IGREJA MATRIZ, foi realizado  no ultimo domingo(29), na praça da Matriz, os organizadores informaram a equipe de reportagem que foi arrecadado R$ 2.245,00, e o ganhador foi Naelton “ que comprou apenas uma cartela minutos antes do inicio do sorteio das pedra do bingo.
Na oportunidade os organizadores agradeceram as pessoas que venderam as cartelas e todos os compradores.
PEDIDO DE BLOQUEIO DO  “ F.P.M”.  FEITO PELO MINISTERIO PÚBLICO PARA PAGAMENTOS  DE SÁLARIOS  ATRASADOS  FOI INDEFERIDO PELA JUSTIÇA  


ÀS 15:17:00 - OUTRAS DECISõES
Trata-se de pedido formulado liminarmente em sede de ação cautelar inominada, manejada pelo Ministério Público Estadual, almejando o deferimento de bloqueio dos valores constantes do Fundo de Participação do Município de São Francisco do Maranhão/MA, por não estar a edilidade em comento honrando tempestivamente com o pagamento da remuneração de servidores públicos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. A questão posta já demandou imensa controvérsia jurisprudencial e doutrinária, contudo, os Tribunais Superiores vem dando entendimento sólido e seguro ao tema. Inicialmente cumpre atentar para a dicção do art. 160 da CF, in verbis: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. O citado art. 198, §2º, trata dos casos de vinculação constitucional de receitas. Senão vejamos: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. Basta a simples leitura dos dispositivos acima para ter a seguinte conclusão: os repasses constitucionais possuem proteção ímpar, não podendo ser retidos como regra; as exceções estão previstas na própria Carta Magna; a falta de pagamento de salários e remunerações dos respectivos servidores não é prevista como exceção à referida proteção. 2. Como se não bastasse, o art. 100/CRFB dispõe de sistema especializada para pagamento de quantias postas em sentença, qual seja, a requisição de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça respectivo ou através de Requisição de Pequeno Valor, atendidos os limites legalmente dispostos. Como é cediço, o pagamento via precatório é feito conforme a ordem de sua apresentação, constituindo crime de responsabilidade o seu desrespeito. Por atenção ao debate, o pleito também encontra óbice no intuito do constituinte ao inserir o §6º do art. 100 da CRFB, o qual prevê "exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o seqüestro da quantia respectiva". Ainda que louvável a atuação sempre diligente do membro do Ministério Público nessa comarca, de todo o exposto se conclui, de modo incontestável, que (1) a retenção de valores constitucionalmente repassados aos municípios é exceção restritíssima, não incluída nesta o não pagamento tempestivo de salários e/ou remunerações aos servidores/empregados públicos; (2) o bloqueio de numerário público, por importar em restrição à consecução da finalidade pública, à indisponibilidade do interesse público e à supremacia do público perante o privado é medida excepcional, não abarcando o pedido em comento. Observe-se a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, corroborando o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37465 /2009. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU MITIGAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. . BLOQUEIO DE VALORES DO FPM E DO FUNDEF. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II - É do Município e não do ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. III - A determinação de bloqueio de cotas do FPM e do FUNDEF, para liquidação de dívida do Município é medida drástica e ilegal e, como tal, deve ser repelida pelo Judiciário. IV- Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES DO FUNDEF E FPM. MEDIDA USURPADORA DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1 - Decisão que se revela como usurpadora da competência administrativa e financeira do Município de São João do Paraíso (MA), mormente por ter força suficiente a causar prejuízos diversos ao ente público municipal, ante a iminência deste em deixar de cumprir com suas obrigações outras, advindas de todo um planejamento orçamentário pré-definido. 2 - O Município é dotado de autonomia, que resulta na capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração, não podendo sofrer ingerência indevida de outro Poder na administração e finanças municipais. 3 - Inteligência do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil. 4 - Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade. (TJMA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2.005. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 031093/2.004 - PORTO FRANCO/MA. RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. ACÓRDÃO N.º : 54.260/2005). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES DO FPM E DO FUNDEF. ILEGALIDADE. 1 - A determinação de bloqueio de cotas do FPM e do FUNDEF, para liquidação de dívida do Município é medida drástica e ilegal e, como tal, deve ser repelida pelo Judiciário. 2 - Agravo provido. Unanimidade. (TJMA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2.005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010539-2005 - BEQUIMÃO. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº : 56.016/2005). Repita-se: o referido fundo, em regra, não pode ser bloqueado, tendo em vista a expressa ordem constitucional. Somente em hipóteses absolutamente excepcionais essa medida pode ser aplicada, o que não é o caso dos autos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO-ARREMATANTE. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS DO FPM. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. INVIABILIDADE DO BLOQUEIO. ART. 160 DA CF. 1. A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso (Súmula 202/STJ). 2. O art. 515, § 3º, do CPC aplica-se por analogia aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, desde que presentes seus pressupostos. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Município arrematou imóvel em hasta pública promovida pelo juízo falimentar. Após o pagamento de sete parcelas (de um total de tr Resp: 144550
ÀS 11:36:00 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.

domingo, 29 de janeiro de 2012

POSSE DO PADRE DAILTON CARNEIRO

Tomou posse na Paróquia do Divino Espírito Santo no município de Sen. Alexandre Costa - Ma, Pe. Dailton Carneiro,  com uma celebração muito animada e com a presença do Bispo Dom Wilson e vários Padres de Paróquias vizinhas.
A paróquia de São de Assis foi representada pelo Pe. Assis, e os paroquianos : Jesus Siqueira , Prof. Rômulo, Francisco (Tico) e Cidinha.



CAMPEONATO SOCIETY

4ª RODADA

Todos os jogadores do campeonato de futebol  Society, prestaram homenagem aos falecidos na tragédia da BR- 343(Amarante-PI), no ultimo dia 14/01/12, durante a homenagem vários jogadores se emocionaram, pois,  entre as vitimas  estava   Aldetino , Leude e Cleito, que  todos os domingos participavam como  torcedores. Na oportunidade foi prestada homenagem ao jogador Manelim que foi assassinado brutalmente em uma festa próxima a Caraíbas do Norte.


CAMPEONATO DA COMUNIDADE TUCUNS



Na estréia do time de futebol LAGEIRÃO F. C. , No campeonato de futebol da Comunidade Tucuns- S.F., os jogadores do time Lageirão prestaram homenagem aos falecidos na tragédia da BR- 343(Amarante-PI), no ultimo dia 14/01/12, durante a homenagem vários jogadores e dirigentes do clube Lageirão se emocionaram, já que tinha  entre as vitimas o jogador da equipe Aldetino. Na oportunidade foi prestada homenagem ao jogador Manelim que foi assassinado brutalmente em uma festa próxima a Caraíbas do Norte.
A partida terminou  com  Lageirão 3 X 2 Santa Cruz (D8), após a partida o time e torcedores do Lageirão realizaram  a comemoração  no Bar do Gegê.  









O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – Ma, realizou neste ultimo sábado(28)   o  III Seminário Regional do PSDB - Ma”. Na cidade  de São João dos Patos- Ma,  o encontro foi realizado no Prédio da Câmara Municipal de São  João dos Patos, compareceu  várias lideranças políticas da Região, destacando os  presidentes do PSDB dos  município da região compareceu  ao  encontro o Presidente do PSDB do município de São Francisco do  Maranhão Vereador Prof. Rômulo acompanhado pelo líder político Caio.
O Seminário tinha como tema “OS PROGRAMAS SOCIAS”, sendo palestrante o Deputado Estadual Neto Evangelista e Deputado Federal Carlos Brandão (presidente do PSDB –MA), com objetivo de  levar os programas sociais aos  municípios apoiando o acesso  dos menos favorecidos  já que foi o PSDB que criou os Programas sociais no Governo do Presidente Fernando Henrique.






sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

OPORTUNIDADE PARA FAZER UMA PÓS-GRADUAÇÃO

A professora Edilene Vilarinho convida a todos para fazer uma Pós-Graduação no Instituto Excelência, instituição a qual ela é a representante em Amarante.
Não percam esta oportunidade. O mundo se renova a cada dia e nós precisamos nos atualizar também. 
As matrículas ja estão abertas.





ELEIÇÕES – 2012 , EM SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO.


Aconteceu ontem à noite (26), uma reunião em Amarante-PI, no restaurante do Posto Serra Azul, iniciou com um  jantar, que compareceram várias lideranças políticas de São Francisco do Maranhão, o assunto em pauta foi a formação de um GRUPÃO para trabalhar na escolha de um candidato a Prefeito e Vice-prefeito para o município.
Os anfitriões que convidaram para o jantar foram os líderes políticos, Caio e Elson Ayres Ex-presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, compareceram as seguintes lideranças: Caio(PC do B), Elson Ayres (PTN),  Vereador Mauricio (PRB), Vereador Genivan(PMDB), Vereador Leôncio Bezerra(PSD), Toinho Branco (PCdoB), Luizinho Padre(PTN), Piruta(PCdoB), Edivaldo(Presidente do PCdoB), Geraldo Soares (PHS), Prof. Rômulo(PSDB).
Após vários debates  e negociações ficou acordado uma pesquisa  para candidato a prefeito do Município com os seguintes Pre-Candidato.
Caio (PCdoB) – 65
Elson Ayres (PTN) -19
Toinho Branco(PCdoB) – 65
Luizinho Padre (PTN) – 19
Mauricio  Cardoso (PRB) – 10
Geraldo Soares (PHS) – 31
Piruta(PCdoB) – 65





quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

MAIS UMA INOVAÇÃO

AGORA TAMBÉM NO CELULAR.


Agora você, querido leitor, também pode acessar o nosso blog pelo seu celular.
É só colocar www.prof-romulo.blogspot.com, e conferir as principais notícias do município.




A sua participação é o que há de melhor.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DA ENTRADA COM PEDIDO DE BLOQUEI DO F.P.M., PARA PAGAMENTOS DE SALÁRIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO.


O Ministério Público do Estado do Maranhão representado no Município pelo Dr. Promotor Alenilton Santos, deu entrada neste dia 25/01/12, com  AÇÃO CIVIL PÚBLICO com pedido de bloqueio do F.P.M do Município de São Francisco do Maranhão, com objetivo de pagamentos de salários atrasados dos servidores do Município referente  dezembro/11.
A ação foi motivada após manifestação dos servidores “GREVE” e entrevista de membros da Secretaria de Educação na Rádio Cultura de Amarante-PI,  que revelaram que “tem dinheiro na prefeitura”, palavras de um dos participantes do programa. ( a gravação foi juntada no processo)
Juntou-se ao pedido um abaixo assinado com mais de 100 assinaturas e 4 testemunhas para prestarem informações,
(Veja na integra o pedido  do Ministério Público)

Roseana tenta outra vez adiar audiência de cassação

24 de janeiro de 2012 às 18:51
Do Blog do Jorge Vieira

Após o juiz federal Nelson Loureiro negar ontem (23) o adiamento da audiência das testemunhas de defesa e o retorno do processo ao juiz Sérgio Muniz, filho do subsecretário da Casa Civil, Antonio Muniz, o vice-governador Washington Oliveira (PT), entrou hoje, às 15h58min, no Tribunal Regional Eleitoral, com novo recurso, para impedir a realização das oitivas, marcada para a próxima sexta-feira (27), no processo de cassação da governadora Roseana Sarney (PMDB) e do vice, por abuso de poder político e econômico, na eleição de 2010.

Washington deu entrada no processo nº 2281/2012 (exceção de incompetência), segundo os advogados de acusação, para tentar adiar indefinidamente a realização da audiência, afastar o juiz federal Nelson Loureiro e fazer o processo voltar para Sérgio Muniz.