terça-feira, 31 de janeiro de 2012

PEDIDO DE BLOQUEIO DO  “ F.P.M”.  FEITO PELO MINISTERIO PÚBLICO PARA PAGAMENTOS  DE SÁLARIOS  ATRASADOS  FOI INDEFERIDO PELA JUSTIÇA  


ÀS 15:17:00 - OUTRAS DECISõES
Trata-se de pedido formulado liminarmente em sede de ação cautelar inominada, manejada pelo Ministério Público Estadual, almejando o deferimento de bloqueio dos valores constantes do Fundo de Participação do Município de São Francisco do Maranhão/MA, por não estar a edilidade em comento honrando tempestivamente com o pagamento da remuneração de servidores públicos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. A questão posta já demandou imensa controvérsia jurisprudencial e doutrinária, contudo, os Tribunais Superiores vem dando entendimento sólido e seguro ao tema. Inicialmente cumpre atentar para a dicção do art. 160 da CF, in verbis: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. O citado art. 198, §2º, trata dos casos de vinculação constitucional de receitas. Senão vejamos: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. Basta a simples leitura dos dispositivos acima para ter a seguinte conclusão: os repasses constitucionais possuem proteção ímpar, não podendo ser retidos como regra; as exceções estão previstas na própria Carta Magna; a falta de pagamento de salários e remunerações dos respectivos servidores não é prevista como exceção à referida proteção. 2. Como se não bastasse, o art. 100/CRFB dispõe de sistema especializada para pagamento de quantias postas em sentença, qual seja, a requisição de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça respectivo ou através de Requisição de Pequeno Valor, atendidos os limites legalmente dispostos. Como é cediço, o pagamento via precatório é feito conforme a ordem de sua apresentação, constituindo crime de responsabilidade o seu desrespeito. Por atenção ao debate, o pleito também encontra óbice no intuito do constituinte ao inserir o §6º do art. 100 da CRFB, o qual prevê "exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o seqüestro da quantia respectiva". Ainda que louvável a atuação sempre diligente do membro do Ministério Público nessa comarca, de todo o exposto se conclui, de modo incontestável, que (1) a retenção de valores constitucionalmente repassados aos municípios é exceção restritíssima, não incluída nesta o não pagamento tempestivo de salários e/ou remunerações aos servidores/empregados públicos; (2) o bloqueio de numerário público, por importar em restrição à consecução da finalidade pública, à indisponibilidade do interesse público e à supremacia do público perante o privado é medida excepcional, não abarcando o pedido em comento. Observe-se a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, corroborando o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37465 /2009. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU MITIGAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. . BLOQUEIO DE VALORES DO FPM E DO FUNDEF. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II - É do Município e não do ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. III - A determinação de bloqueio de cotas do FPM e do FUNDEF, para liquidação de dívida do Município é medida drástica e ilegal e, como tal, deve ser repelida pelo Judiciário. IV- Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES DO FUNDEF E FPM. MEDIDA USURPADORA DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1 - Decisão que se revela como usurpadora da competência administrativa e financeira do Município de São João do Paraíso (MA), mormente por ter força suficiente a causar prejuízos diversos ao ente público municipal, ante a iminência deste em deixar de cumprir com suas obrigações outras, advindas de todo um planejamento orçamentário pré-definido. 2 - O Município é dotado de autonomia, que resulta na capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração, não podendo sofrer ingerência indevida de outro Poder na administração e finanças municipais. 3 - Inteligência do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil. 4 - Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade. (TJMA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2.005. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 031093/2.004 - PORTO FRANCO/MA. RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. ACÓRDÃO N.º : 54.260/2005). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES DO FPM E DO FUNDEF. ILEGALIDADE. 1 - A determinação de bloqueio de cotas do FPM e do FUNDEF, para liquidação de dívida do Município é medida drástica e ilegal e, como tal, deve ser repelida pelo Judiciário. 2 - Agravo provido. Unanimidade. (TJMA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2.005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010539-2005 - BEQUIMÃO. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº : 56.016/2005). Repita-se: o referido fundo, em regra, não pode ser bloqueado, tendo em vista a expressa ordem constitucional. Somente em hipóteses absolutamente excepcionais essa medida pode ser aplicada, o que não é o caso dos autos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO-ARREMATANTE. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS DO FPM. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. INVIABILIDADE DO BLOQUEIO. ART. 160 DA CF. 1. A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso (Súmula 202/STJ). 2. O art. 515, § 3º, do CPC aplica-se por analogia aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, desde que presentes seus pressupostos. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Município arrematou imóvel em hasta pública promovida pelo juízo falimentar. Após o pagamento de sete parcelas (de um total de tr Resp: 144550
ÀS 11:36:00 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.

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